06/12/2012 | 17h 38m 47s

O necessário equilíbrio entre o direito/dever do credor e o direito/dever do devedor.

Do necessário e fundamental equilíbrio que deve existir entre o direito/dever do credor e do direito/dever do devedor.

O credor tem todo o direito de protestar o título não pago, cadastrar o nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA, etc, além, é claro, de ajuizar ação judicial para cobrar o valor devido.

Também é direito do credor de cobrar a dívida através de cartas, telefonemas e até cobradores.

Todavia, este direito de cobrança do credor vai até o limite do direito do devedor de não se sentir importunado desproporcionalmente ou constrangido.

Ligações a toda a hora, em qualquer lugar, com ameaças e linguajar deselegante são um abuso ao direito do devedor.

O credor também não pode ameaçar, coagir ou constranger o consumidor na cobrança de uma dívida, entrando em contato com vizinhos, parentes, amigos ou diretamente com o trabalho do devedor, falando com seus colegas ou chefe.

Este tipo de atitude é considerado crime pelo Código de Defesa do Consumidor.
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa."
É comum os credores contratarem empresas de cobrança para ficarem ?infernizando? a vida do devedor, sem piedade, pois esta ?técnica? é muito mais eficaz e barata do que entrar com processo na justiça cobrando a dívida.
O consumidor não pode e nem deve aceitar este tipo de abuso. 
Primeiramente, deve fazer uma ocorrência policial, informando os fatos ocorridos, e os autores dos fatos, no caso a empresa de cobrança e o credor.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade de ambos, do credor e da empresa de cobrança, pelos danos causados ao consumidor. Mesmo assim, é importante fazer a ocorrência em nome das duas empresas.
Depois, com a ocorrência em mãos, deve o devedor procurar uma associação de defesa de consumidores ou um advogado de sua confiança para defender-lhe legalmente deste tipo de abuso.
A empresa também não pode enviar ao consumidor nenhuma carta que demonstre, de forma explicita, que o documento se trata de cobrança de dívida. Nem mesmo no envelope pode constar o logotipo da empresa de cobrança. 

Ou seja, o devedor tem o direito de ser cobrado de maneira lícita, não ser importunado demasiadamente e muito menos constrangido para quitar seu débito.

Contudo, a todo direito corresponde um dever.

O devedor tem o dever de honrar suas dívidas e compromissos assumidos.

Infelizmente esta relação credor/devedor, que deveria ser regida antes de tudo pelo bom sendo comum, em virtude do abuso teve de ser tutelada pelo Estado.

O Código de Defesa do Consumidor existe para tutelar os direitos muitas vezes desrespeitados pelos credores.

Entretanto, com a proteção extra ao consumidor vimos surgir uma classe de devedores que usam e abusam de seus direitos para não honrar seus débitos.

Em toda relação é necessário existir o equilíbrio e o respeito entre as partes, devendo cada uma gozar de seu direito e cumprir seu dever.

Apenas com a evolução do indivíduo como cidadão poderemos observar a evolução da sociedade como um todo, o que fatalmente acarretará menos atritos nas relações humanas e por via de conseqüência teremos uma maior observância no cumprimento dos deveres e um melhor gozo dos direitos por parte de todos.

Autor: Alessandro Vieira Mendes


Omega Advogados Associados
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