O instituto de Direito Administrativo, licitação, em nosso direito contemporâneo, e, principalmente com o advento do Decreto-Lei 200/67, assumiu o caráter de procedimento administrativo prévio imprescindível para a viabilização de contratos da Administração Pública com terceiros.
Ao conceituar tal instituto, necessária se faz a observação de expressões nucleares de cunho hermenêutico; sob este aspecto, preciso é o conceito apresentado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, aproveitando-se daquele atribuído por José Roberto Dromi, quando assevera:
"Aproveitando-se, parcialmente, conceito de José Roberto Dromi (1975:92), pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem ás condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato ¹".
Note-se a importância da expressão procedimento administrativo, que, além de determinar a natureza jurídica do processo licitatório, caracteriza o certame como sendo uma série ordenada de atos preparatórios que visam ao final formar a vontade contratual da Administração Pública.
No que se refere á expressão ente público no exercício da função administrativa, determina a obrigatoriedade das entidades privadas se submeterem à licitações para a aquisição de bens e serviços, desde que estejam no exercício de função pública, neste particular, incluem-se as entidades da Administração Indireta.
Já em relação á expressão abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, faz alusão às disposições do ato convocatório e seu caráter vinculante, que obriga tanto a Administração Pública quanto os licitantes à seguirem fielmente às regras constantes do ato convocatório, assumindo este, caráter de lei entre as partes.
Por fim, a expressão possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará a mais conveniente para a celebração do contrato, estabelece as diferenças entre o Direito privado e Direito Administrativo, já que, enquanto naquele a celebração dos contratos depende única e exclusivamente da vontade das partes, neste, o contrato somente será celebrado após a apresentação pública das propostas à coletividade, ficando a Administração Pública adstrita à escolha da proposta mais vantajosa, sempre em concordância ao que dispõe o ato convocatório, sendo observada uma limitação á vontade da Administração Pública enquanto contratante.
Nesta mesma linha de raciocínio, conceitua Hely Lopes Meirelles:
"Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para Administração Pública e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativo".
Destarte, note-se a importância dada por Hely Lopes Meirelles à igualdade de oportunidades, eficiência e moralidade nos negócios praticados pela Administração Pública.
Ideal seria aliar-se a complexidade e abrangência do conceito apresentado por Maria Sylvia à lucidez e consciência do conceito de Hely Lopes, assim, teríamos uma noção completa do conceito de licitação pela Administração Pública.
No entanto, sem nos apegarmos excessivamente aos conceitos já elaborados, definimos licitação como sendo procedimento administrativo, de regras aos licitantes, previamente estabelecidas pela Administração Pública através de seu ato convocatório, propiciando a participação de todos os interessados que se enquadrem no perfil esperado pela Administração Pública, tendo por finalidade firmar contrato com um particular.