06/12/2012 | 17h 35m 40s
É matéria recorrente o relato dos
Departamentos de Recursos Humanos que o funcionário foi dispensado sem justa
causa, mas quando dos acertos rescisórios junto ao Sindicato de Classe ou da
Subdelegacia Regional do Trabalho, estes se recusam a homologar a rescisão
porque o empregado em questão é detentor de estabilidade por haver integrado a
CIPA da empresa. O questionamento comum que se faz é a respeito da
possibilidade legal de se proceder a rescisão do referido empregado antes da
extinção do prazo da estabilidade alegada.
Inicialmente cabe esclarecer que a estabilidade, para o empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, foi guindada à condição de garantia constitucional a partir da Constituição de 1988, conforme previsto na alínea "a", do inciso II, do Art. 10, do Ato das Disposições Transitórias, conforme transcrito abaixo:
"Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7.º, I, da Constituição: ... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato." (g.n.)
De início a análise do citado dispositivo constitucional extrai-se que a vedação destina-se exclusivamente aos titulares da CIPA, estando excluídos, portanto, os Suplentes.
Muito se discutiu a esse respeito, pois a corrente majoritária dos Tribunais Trabalhistas entendia que a extensão da estabilidade aos Suplentes somente seria possível no caso de virem eles a substituir os efetivos em algum momento do mandato (férias regulamentares e afastamentos legais), entretanto, após muita discussão, o E. TST pacificou o entendimento de que também o suplente goza da garantia, conforme se vê do Enunciado 339, "in verbis":
"TST Enunciado n.º 339 - Suplente da CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) - Garantia de Emprego.
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário."
Na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento de que o empregado, enquanto no efetivo cumprimento do mandato, seja ele membro efetivo ou suplente, não pode sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165/CLT), cabendo esclarecer que:
Em relação ao caso sob análise, considerando que o período de mandato já se encontra vencido, resta, portanto, o período de estabilidade residual que, no caso do desligamento, deve ser integralmente indenizado fazendo-se constar tal situação no TRCT.
Assim, deverá constar do TRCT, além da discriminação dos valores devidos pela dispensa sem justa causa, a verba "INDENIZAÇÃO Art. 10, II, "a", ADCT na importância correspondente aos dias restantes da estabilidade residual, devendo ser efetuado o demonstrativo no verso do TRCT quanto a que ela se refere.
Com tal pagamento, tanto o Sindicato de Classe quanto a Subdelegacia Regional do Trabalho não podem se furtar a homologar a rescisão. Entretanto, no caso de permanecer a recusa, a medida legal correta é proceder-se a consignação das verbas rescisórias em Juízo, através de procedimento próprio junto a Justiça do Trabalho local.