18/01/2013 | 08h 38m 30s

Classificação dos Créditos na Falência

Classificação dos Créditos na Falência

Classificação dos Créditos na Falência


Segundo Fazzio Júnior (2008) um dos pontos mais controvertidos sobre a falência é a ordem de pagamento dos créditos, ou seja, discute-se quem recebe antes, quanto e como recebe.

Ulhoa (2005) afirma não serem os credores tratados igualmente tendo em vista ser a natureza do crédito importante para a definição de uma ordem de pagamento que deve ser observada pelo administrador judicial ao realizar a satisfação dos créditos.

A ordem de preferência dos créditos se dá com vistas a não se suprimir o princípio da par conditio creditorum bem como considerando a natureza dos créditos conferindo-se prioridade aos créditos sociais e públicos geralmente derivados de relações trabalhistas e obrigações fiscais. (FAZZIO JUNIOR, 2008)

Pelo princípio da universalidade do juízo falimentar ocorre a suspensão das ações individuais de qualquer credor contra o falido tendo em vista que a abertura de um processo falimentar atrai todos os créditos para o juízo universal. Neste sentido ensina Rubens Requião (1998) que

Para formar se a comunhão de credores impõe-se que todos sejam atraídos pelas vis attractiva do processo falimentar e que este seja indivisível. Não teria sentido que a Lei permitisse a credores desgarrados, postular seus direitos em qualquer juízo ou de qualquer forma. Para evitar isso, sabemos, tornou-se o juízo indivisível e a falência universal.

O artigo 83 da Lei de Falências classifica os créditos atribuindo à eles a respectiva ordem de satisfação abaixo listada:

1.    Créditos trabalhistas não superiores a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor e os créditos decorrentes de acidente de trabalho;

2.    Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

3.    Créditos de natureza tributária exceto as multas tributárias;

4.    Créditos com privilégio especial assim entendidos os previstos no artigo 964 da Lei nº10.406/02, os assim definidos em outras leis civis e comerciais e aqueles a cujos titulares a lei confira direito de retenção sobre coisa dada em garantia;

5.    Créditos com privilégio geral assim entendidos os previstos no artigo 965 de Lei nº10.406/02, os previstos no parágrafo único do artigo 67 da Lei de Falências e os assim definidos em leis civis e comerciais;

6.    Créditos quirografários assim entendidos todos os não previstos no artigo 83 da Lei de Falências, o remanescente de crédito não totalmente satisfeito na alienação de bem gravado com garantia real e o saldo de crédito que ultrapassar o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;

7.    Multas contratuais e penas pecuniárias penais ou administrativas inclusive as tributárias;

8.    Créditos subordinados sendo os assim previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

Essa é a ordem classificatória que deve ser obedecida pelo administrador judicial ao solver as dívidas da massa falida pagando primeiro os credores trabalhistas e equiparados e se a massa falida ainda comportar, os credores com garantia real, em seguida ainda havendo recursos serão pagos os credores fiscais e assim por diante. (ULHOA, 2005)

Conforme ensina Ulhoa (2005) por ser endereçada ao administrador judicial a ordem de classificação dos credores na falência não afasta a possibilidade de alguns credores serem atendidos antes dos que o precedem na graduação legal. Isto se dá devido ao fato de que ?em razão das exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar ou da referente à suspensão da execuções individuais contra a falida, pode ocorrer de um credor ter seu crédito satisfeito sem a observância da ordem estabelecida. Se a execução fiscal for mais célere que a falência, e o bem penhorado naquela é vendido quando ainda tramita a verificação dos créditos no concurso falencial, pode ocorrer de o Fisco receber antes dos credores trabalhistas ou titulares de direito real de garantia.?

 

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1998. v 1;

COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas: (Lei n. 11.101, de 9-2-2005). 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005;

FAZZIO JUNIOR, Waldo. Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Autor: Anselmo Brandão Garcia


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